O decreto considera os Boletins Epidemiológicos diários da Covid-19, publicados no Portal Eletrônico do município, que comprovam uma melhora significativa nos casos ativos, especialmente nos últimos sete dias.
Para tanto devem ser seguidas as seguintes normas, citadas no Decreto Estadual nº 7.506, de 30 de abril de 2021, visando o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da covid-19:
1 – Lotação máxima de 30% da capacidade de público autorizada pelo certificado do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná;
2 – Na entrada de cada estabelecimento deverão ser afixados cartazes com informações sobre o número máximo de clientes permitidos e com orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e de higiene;
3 – Com a finalidade de garantir a regularidade da fiscalização, cada estabelecimento deverá adotar controle de público, por meio de entrega de senhas ou forma similar;
4 – Os estabelecimentos com capacidade de atendimento superior a 10 clientes deverão adotar obrigatória aferição da temperatura, impedindo o ingresso daqueles que apresentarem registro superior a 37,5ºC e comunicar, imediatamente, o setor de epidemiologia do Município;
5 – Exigência de fornecimento de álcool etílico sanitizante em gel 70% e máscaras para seus colaboradores;
6 – Oferecimento de pias para lavagem das mãos de clientes e colaboradores, onde deverá ser disposto sabão líquido, água, papel toalha e lixeiras sem acionamento manual ou disponibilização, a todos os clientes, tanto no acesso às instalações, como nos caixas/guichês, álcool etílico sanitizante em gel 70%.
Continua autorizada a prática de atividades esportivas e de lazer, individuais e coletivas, até as 23 horas, observadas as regras do Decreto Municipal nº 25, de 18 de fevereiro de 2021.
Se mantém proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, no período das 23 às 5 horas, diariamente até as 5 horas do dia 15 de maio de 2021.
assessoria prefeitura de Pato Bragado
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