No sábado, dia 28, o prefeito de Marechal Rondon, Marcio Rauber, anunciou novas medidas com relação ao enfrentamento ao coronavírus, por meio do decreto 088/2020. A principal das medidas é a retomada das atividades habituais dos prestadores de serviços e do comércio em geral, a partir de terça-feira, dia 31.
A exceção para a retomada das atividades, será para academias de ginástica, de musculação, de natação, de artes marciais, dos estúdios de pilates, de yoga e similares e das casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e congêneres.
Na oportunidade, o prefeito decretou também sobre a manutenção do Estado de Emergência. A decisão saiu após diversas reuniões com entidades, como também com integrantes do COE (Centro de Operação Especiais).
Para que estabelecimentos comerciais cujo o retorno tenha sido autorizado, deverão, no atendimento ao público, adotar todas as medidas de cautela visando restringir, ao máximo, a transmissão comunitária do COVID-19, dispondo barreiras, física ou humana, para controle de ingresso e redução de fluxo de pessoas no interior dos estabelecimentos. Obriga-se a disponibilizar, a todos os clientes e funcionários, álcool gel antisséptico a 70% ou locais para higienização das mãos, com orientações sobre a importância dessa medida, em local visível e de fácil identificação, recomendando-se, ainda, concedam trabalho remoto aos colaboradores que integram grupo de risco.
Na entrada de todos os estabelecimentos deverá ser promovida a desinfecção com hipoclorito de sódio (água sanitária) e adotadas medidas de manutenção de ambiente ventilado, higienização constante do ambiente.
Os restaurantes e estabelecimentos congêneres deverão prestar atendimento ao público no local, somente para o almoço, com exigência de aumento do espaço entre as mesas e redução de sua capacidade de lotação e de atendimento em, no mínimo, 50%,com higienização constante do mobiliário, utensílios e demais equipamentos e espaços.
No horário noturno, os restaurantes, pizzarias, food trucks e estabelecimentos congêneres, poderão prestar atendimento somente mediante retirada no local, tele entrega, delivery ou forma similar, com funcionamento limitado até às 23 horas.
AULAS
As aulas e os atendimentos nas escolas públicas municipais e nos centros de educação infantil do município retornarão às suas atividades regulares, a partir do dia 06 de abril. Recomenda-se, às indústrias, aos prestadores de serviços e ao comércio em geral, que, durante o período compreendido entre 31 de março e 03 de abril, adotem medidas que possam auxiliar àquelas famílias com crianças matriculadas, em período integral, em centros de educação infantil do município, considerando-se eventual compensação e/ou antecipação de férias.
D E C R E T O
Art. 1º - Fica mantida a declaração, no âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon, de estado de emergência em saúde pública, constante do art. 1º, do Decreto Municipal nº 081/2020, de 23 de março de 2020, em decorrência da pandemia da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 2º - Prevalecem, no âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon, as medidas estabelecidas no art. 2º, do Decreto Municipal nº 081/2020, de 23 de março de 2020, para enfrentamento de emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19.
Art. 3º - Fica autorizada, se necessário e desde que devidamente fundamentada pela autoridade, a requisição administrativa de bens, móveis ou imóveis e serviços de pessoas naturais e jurídicas, assegurado o pagamento posterior de indenização justa e envolverá especialmente:
I – propriedades privadas, independente de celebração de contratos administrativos;
II – profissionais de saúde, hipótese em que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública Municipal;
III – materiais, equipamentos, bens, utensílio, insumos ou congêneres.
Art. 4º - A partir de 31 de março de 2020, os estágios curriculares, obrigatórios e voluntários e os serviços ofertados pela Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, salvo aqueles estabelecidos nos arts. 11 e 12, deste Decreto, voltam ao regular funcionamento, mediante a observância obrigatória das seguintes condições:
I - o atendimento à população deverá ser prestado por meio telefônico, e-mail ou aplicativo de mensagens, ressalvadas as hipóteses de indispensabilidade do atendimento na forma presencial, que, então, deverá ocorrer de forma individualizada, em ambiente amplo, arejado e em constante higienização;
II – medidas de segurança aos servidores deverão ser efetivadas, com disponibilização de locais ou materiais para higienização das mãos, observando-se as recomendações do Ministério da Saúde;
III - afastamento ou colocação em trabalho remoto, daqueles servidores que integram grupo de risco, descrito no art. 7º, há uma descrição de risco;
IV - exigência de cumprimento das orientações do Ministério da Saúde "tem dúvidas sobre o Corona Vírus", disponível no endereço eletrônico http://coronavirus.saude.gov.br.
Art. 5º - Durante o período de vigência das medidas estabelecidas por este Decreto, ficam suspensas a concessão de licença especial, licença sem remuneração, férias e compensação de banco de horas dos servidores da área de saúde do Município.
Art. 6º - Permanece suspensa, por tempo indeterminado, a realização de concurso público e testes seletivos presenciais.
Art. 7º - O grupo de risco de que trata o art. 4º, inciso III, deste Decreto, é formado por servidores com mais de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e por aqueles com doenças crônicas, assim consideradas:
I – doença respiratória crônica: asma em uso de corticóide inalatório ou sistêmico (moderada ou grave), doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC, bronquiectasia, fibrose cística, doenças intersticiais do pulmão, displasia broncopulmonar, hipertensão arterial pulmonar e crianças com doença pulmonar crônica da prematuridade;
II - doença cardíaca crônica: doença cardíaca congênita, hipertensão arterial de difícil controle, de estágios 3 e 4, fibrilação atrial crônica, doença cardíaca isquêmica e insuficiência cardíaca;
III - doença renal crônica: doença renal nos estágios 3, 4 e 5, síndrome nefrótica e paciente em diálise;
IV - doença hepática crônica: atresia biliar, hepatites crônicas e cirrose;
V - diabetes insulino dependentes;
VI - obesidade grau III;
VII - transplantados: órgãos sólidos e medula óssea;
VIII – pacientes imuno suprimidos.
Art. 8º - A realização de eventos, shows e demais atividades públicas governamentais ou privadas no Município, sejam artísticas, esportivas, culturais, sociais ou científicas e congêneres, que impliquem em aglomeração, assim entendida, reunião com público acima de 50 (cinquenta) pessoas, permanecem suspensas, por prazo indeterminado.
§ 1º - Incluem-se nas atividades suspensas por este decreto:
I - competições desportivas, atividades de treinamento e programações da Secretaria Municipal de Esportes,
II - festas gastronômicas;
III - atendimentos na biblioteca pública e no Museu municipal;
IV - escolas de Arte;
V - atividades coletivas com idosos nas mais diversas áreas no serviço público municipal e os encontros semanais dos clubes de idosos do Município, assim como dos Clubes de Mães e dos Clubes de Damas;
VI - eventos que demandem de licenciamento do poder público;
VII - as atividades no Parque Ecológico Rodolfo Rieger e o acesso ao Parque de Lazer Anita Wanderer:
VIII - transporte sanitário para fora do município, em casos de atendimentos eletivos;
IX - tratamentos residenciais fisioterápicos nos pacientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 2º - Excluem-se destas medidas, as situações onde não seja possível a suspensão do evento, quando, então, deverá ser realizado sem público.
§ 3º - Na inevitabilidade de realização de eventos, deverão ser adotadas rigorosas medidas de controle sanitário.
§ 4º - As atividades religiosas deverão buscar a adoção da suspensão disposta no caput ou na sua impossibilidade, precisarão, obrigatoriamente, recomendar que o grupo de risco, a exemplo de idosos, asmáticos, pessoas com doenças do coração, fumantes, diabéticos entre outros, não frequente as reuniões durante o período de pandemia do coronavírus, além de exigir-se que seja cumprida a ordem de redução da capacidade de lotação para 40% (quarenta por cento), disponibilizando-se locais providos com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras ou de álcool gel antisséptico a 70%, aos frequentadores, que sejam afixadas orientações sobre a importância da higienização das mãos, em local visível e de fácil visualização e que o momento de congregação não tenha duração superior a 45 (quarenta e cinco) minutos.
§ 5º - As Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI’s) no Município, deverão restringir as visitas, prevenindo, dessa forma, transmissão ao grupo de maior vulnerabilidade, disponibilizando, diariamente, informações dos abrigados, através de contatos telefônicos com familiares, a respeito das condições de saúde e condições gerais dos idosos, além de oportunizar, aos internos, meios de contatos com os familiares, através de telefonemas, videochamadas ou outras formas similares e atender às orientações da Organização Mundial de Saúde e da Recomendação Administrativa lhes enviada pela 1ª Promotoria de Justiça de Marechal Cândido Rondon.
Art. 9º - Durante o período em que permanecer caracterizada a situação de pandemia do COVID-19, a Secretaria Municipal de Saúde avaliará, individualmente, as questões relacionadas ao transporte de urgência e de emergência, para o tratamento de alta complexidade e para a realização de hemodiálise.
Art. 10 - As visitas a pacientes internados no Hospital Municipal Dr. Cruzatti, bem como na Unidade de Pronto Atendimento Dr. Edgar Netzel, permanecem suspensas, por prazo indeterminado, salvo o direito de acompanhamento, cuja troca deve ocorrer, apenas, nos seguintes horários:
I - Manhã, entre 07 e 08 horas;
II - Tarde, entre 12:30 e 13:30 horas;
III - Noite, entre 18 e 20 horas.
Art. 11 - Permanecem suspensos, por tempo indeterminado, os agendamentos de exames e consultas de pacientes, inclusive da ortopedia, nas Unidades de Saúde - UBS’s/Estratégia Saúde da Família –ESF’s, tanto na sede, quanto interior do Município, bem como de todas as cirurgias eletivas (ginecologia/vasectomias/pequenas cirurgias) no Hospital Dr. Cruzatti.
Parágrafo único - A suspensão disposta no caput não abrange as situações envolvendo gestantes, os casos de urgência e de emergência, a assistência psiquiátrica e os atendimentos na Clínica da Mulher, assim como os casos em que houver suspeita de infecção pelo COVID-19.
Art. 12 - As atividades coletivas vinculadas à Estratégia Saúde da Família (ESF), ao Centro de Atendimento a Família (CAF) e ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), assim como as reuniões da Estratégia Saúde da Família e os treinamentos não emergenciais nas Unidades de Saúde, permanecem suspensos, por tempo indeterminado.
Art. 13 – Todas as prescrições de receitas de medicamentos de uso contínuo, terão extensão e validade prorrogada por 90 (noventa) dias, a partir de 18 de março de 2020, à exceção de antibióticos e psicotrópicos.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde, se assim considerar adequado, poderá editar ato administrativo orientando os profissionais médicos sobre a dispensação de antibióticos e psicotrópicos, cujas diretrizes, se assim estabelecidas, serão divulgadas, ao público em geral, por meio de publicação no Diário Oficial do Município, através de mídias sociais e meios de comunicação local.
Art. 14 - O Projeto Piloto - Programa Remédio em Casa, continuará promovendo entregas de medicamentos pertencentes a REMUME, nas hipóteses de definição de casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19.
Art. 15 - Permanece a medida de disposição de parte da Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar – EMAD, para atendimento ambulatorial dos casos suspeitos respiratórios, em local a ser designado para este tipo de atendimento na Unidade de Pronto Atendimento Dr. Edgar Netzel, bem como à prestação de suporte à atenção primária e à vigilância epidemiológica no atendimento aos pacientes estáveis e em isolamento domiciliar, que necessitem de acompanhamento e monitoramento até a confirmação ou exclusão dos casos.
Art. 16 - Os órgãos licenciadores municipais suspenderão a emissão de licenças para a realização de qualquer espécie de evento, por prazo indeterminado.
Art. 17 - A partir do dia 31 de março de 2020, poderão ser retomadas as atividades habituais dos prestadores de serviços e do comércio em geral, exceto das academias de ginástica, de musculação, de natação, de artes marciais, dos estúdios de pilates, de yoga e similares e das casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e congêneres.
§ 1º - Os estabelecimentos e os prestadores de serviço cujo retorno das atividades tenha sido autorizada, deverão, no atendimento ao público, adotar todas as medidas de cautela visando restringir, ao máximo, a transmissão comunitária do COVID-19, dispondo barreiras, física ou humana, para controle de ingresso e redução de fluxo de pessoas no interior dos estabelecimentos, obrigando-se a disponibilizar, a todos os clientes e funcionários, álcool gel antisséptico a 70% ou locais para higienização das mãos, com orientações sobre a importância dessa medida, em local visível e de fácil identificação, recomendando-se, ainda, concedam trabalho remoto aos colaboradores que integram grupo de risco.
§ 2º - Na entrada de todos os estabelecimentos deverá ser promovida a desinfecção com hipoclorito de sódio (água sanitária) e adotadas medidas de manutenção de ambiente ventilado, higienização constante do ambiente.
§ 3º - Os atendimentos dos prestadores de serviços deverão ocorrer através de prévio agendamento.
Art. 18 - Os restaurantes e estabelecimentos congêneres deverão prestar atendimento ao público no local, somente para o almoço, com exigência de aumento do espaço entre as mesas e redução de sua capacidade de lotação e de atendimento em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), com higienização constante do mobiliário, utensílios e demais equipamentos e espaços.
Parágrafo único - No horário noturno, os restaurantes, pizzarias, food trucks e estabelecimentos congêneres, poderão prestar atendimento somente mediante retirada no local, tele entrega, delivery ou forma similar, com funcionamento limitado até às 23 horas.
Art. 19 - Os consultórios médicos, as clínicas e os consultórios odontológicos, as clínicas de fisioterapia, os salões de beleza, os centros de estética, as barbearias, os estúdios de tatuagem e/ou piercing e todos os demais locais que atuam em atividades congêneres, atreladas a contato humano, deverão adotar medidas de prévio agendamento, com restrição de atendimento de 01 (um) indivíduo para cada profissional, além de buscar que haja fluxo de contato nas salas de espera, exigindo-se, ainda, a implementação de medidas de prevenção e controle de infecção, com o intuito de evitar, ao máximo, qualquer risco de transmissão comunitária do COVID-19, dada a alta probabilidade de sua disseminação no exercício destas atividades.
Art. 20 - A feiras de produtores poderão retornar às suas atividades regulares, com exigência de cumprimento das mesmas regras disciplinadas no art. 17, deste Decreto.
Art. 21 – Em todas as hipóteses que envolvam transporte de passageiros, deverão ser adotadas rigorosas medidas de controle sanitário para evitar a transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).
Art. 22 - Com o intuito de evitar a aglomeração de pessoas visando impedir a transmissão comunitária do coronavírus (covid-19), fica expressamente proibido, por tempo indeterminado, o consumo de produtos nas dentro ou em frente às lojas de conveniência, distribuidores de águas ou de bebidas, bem como a disposição de mesas e cadeiras nestes locais.
Art. 23 - Os funerais não poderão ter duração maior de 04 (quatro) horas e deverão ter limitação máxima de 10 (dez) pessoas no ambiente, nos moldes recomendados pelo Ministério da Saúde, podendo se dar de forma alternada, com obrigatoriedade de disponibilização de álcool gel antisséptico a 70% ou ponto de higienização das mãos dos presentes, recomendando-se distanciamento mínimo de pelo menos dois metros entre os indivíduos, evitando-se cumprimentos com apertos de mãos, beijos no rosto ou abraços.
Parágrafo único - Durante os funerais não poderão ser disponibilizadas, aos presentes, cuias de chimarrão, tereré ou outros utensílios que possam oferecer risco de transmissão comunitária do COVID-19.
Art. 24 - Recomenda-se, a toda população, sejam seguidas as orientações do Ministério da Saúde, quanto à assunção de medidas básicas de higiene, como lavar as mãos com água e sabão, além da adoção de medidas de etiqueta respiratória e do cuidado para que não haja compartilhamento de cuias de chimarrão e tereré ou outros utensílios que possam oferecer risco de transmissão comunitária do COVID-19.
Art. 25 - Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus – COVID-19 e da doença por ele causada e, consequentemente, proteger a saúde e a vida da população, fica determinado, no âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon, a adoção das seguintes ações:
I - isolamento domiciliar de 07 (sete) dias, para todas as pessoas que retornaram de viagens, nacionais ou do exterior, mesmo que não apresentem sintomas de COVID-19;
II - isolamento domiciliar de 14 (quatorze) dias, para todas as pessoas que retornaram de viagens, nacionais ou internacionais e que apresentam febre ou um dos seguintes sintomas respiratórios: tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade de respirar.
Art. 26 - A Secretaria Municipal da Saúde, como autoridade sanitária, poderá emitir declaração a todas as pessoas que retornaram de viagens nacionais ou internacionais, para que possam permanecer em isolamento domiciliar, por no mínimo 07 (sete) dias, independentemente da apresentação de sintomas próprios da doença causada pelo Covid-19.
Art. 27 - Os idosos e as pessoas que integram grupos de risco, devem permanecer em suas residências, evitando contato com terceiros e só deixando seus lares, em caso de estrita necessidade.
Art. 28 - As atividades na Estação Rodoviária Municipal Germano Bosenbecker, permanecem suspensas, por força do Decreto Estadual nº 4.263, de 18 de março de 2020.
Parágrafo único - A partir do término da medida de suspensão do transporte interestadual de passageiros, as empresas de transporte que operam junto à Estação Rodoviária Municipal Germano Bosenbecker, deverão disponibilizar álcool gel antisséptico a 70%, a todos os usuários do terminal, além de dispor de orientações sobre a importância da higienização das mãos, em local visível e de fácil identificação.
Art. 29 - As aulas e os atendimentos nas escolas públicas municipais e nos centros de educação infantil do Município retornarão às suas atividades regulares, a partir do dia 06 de abril de 2020.
Parágrafo único - Nos moldes do preconizado no art. 6º, da Resolução nº 891/2020 – GS/SEED, da Secretaria da Educação e do Esporte, do Governo do Paraná, o período compreendido entre 20 de março e 04 de abril de 2020, será considerado antecipação do recesso escolar do mês de julho/2020.
Art. 30 – Os colégios e os centros de educação infantil particulares deverão seguir as mesmas regras dispostas no caput, do art. 29, deste Decreto.
Art. 31 – Recomenda-se, às indústrias, aos prestadores de serviços e ao comércio em geral, que, durante o período compreendido entre 31 de março e 03 de abril de 2020, adotem medidas que possam auxiliar àquelas famílias com crianças matriculadas, em período integral, em centros de educação infantil do Município, considerando-se eventual compensação e/ou antecipação de férias.
Art. 32 - O descumprimento das medidas sanitárias e/ou restritivas impostas, por este Decreto, em razão de saúde pública, implicará na imposição de multas e de outras penalidades dispostas em lei, sem prejuízo de cassação do alvará e do fechamento de estabelecimentos.
Parágrafo único – Os fiscais de Vigilância Sanitária ou de Posturas do Município poderão, se necessário, se valer do auxílio de força policial, para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 33 - As autoridades policiais deverão ser informadas sobre todos os casos em que houver descumprimento das disposições contidas no presente Decreto, a fim de garantir a instauração dos procedimentos legais, visando a apuração do crime tipificado no art. 268, do Código Penal, sem prejuízo de outras infrações que porventura a autoridade competente considerar ocorridos.
Art. 34 - Nos casos em que for identificada a aglomeração de pessoas, assim entendida, a concentração de mais de 50 (cinquenta) indivíduos, deverão ser apresentadas denúncias no Plantão 190, da Polícia Militar ou junto à Ouvidoria da Saúde, através dos telefones (45) 99113-9532 ou (45) 99152-1700.
Art. 35 - As medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 36 - Ficam revogadas, naquilo que esteja em contrariedade com o presente Decreto, as disposições lançadas no Decreto nº 081/2020, de 23 de março de 2020.
assessoria prefeitura de Marechal Rondon
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