O decreto n° 126/2020, traz a seguinte redação:
Art. 26. A realização de eventos, shows e demais atividades públicas governamentais ou privadas no Município, sejam artísticas, esportivas, culturais, sociais ou científicas e congêneres, estão suspensas, por prazo indeterminado, para evitar aglomeração de pessoas e consequentemente, transmissão comunitária de COVID-19.
§ 1º Incluem-se nas atividades suspensas por este Decreto:
I - competições desportivas, atividades de treinamento e programações da Secretaria Municipal de Esportes.
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VII - as atividades nas quadras desportivas, em praças, em todos os parques infantis e no Parque Ecológico Rodolfo Rieger, ressalvada as hipóteses de caminhadas individuais, neste último, com exigência de distanciamento mínimo de 2m (dois metros) pessoa a pessoa;
Já o decreto nº 204/2020 destaca:
Art. 5º O inciso VII, do § 1º, do art. 26, do Decreto Municipal nº 126/2020, de 30 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ...
§ 1º ...
VII - as atividades nas quadras desportivas, em praças, em todos os parques infantis e no Parque Ecológico Rodolfo Rieger, ressalvada as hipóteses de caminhadas e corridas individuais, neste último e na pista de atletismo do Estádio Municipal Valdir Schneider, com exigência de distanciamento mínimo de 2m (dois metros) pessoa a pessoa”.
assessoria prefeitura de Marechal Rondon
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