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Novo decreto amplia medidas a serem adotadas para o enfrentamento ao coronavírus

Postado em: 24/03/2020

Prefeito Marcio Rauber fez um pronunciamento sobre o novo decreto que amplia meditas a serem adotadas para o enfrentamento ao coronavírus.

Em pronunciamento no início da noite desta segunda-feira, dia 23, o prefeito Marcio Rauber, acompanhado do vice-prefeito Ilario Hofstaetter, o Ila, do procurador geral do Município, Douglas Gauer, do comandante do 3° Subgrupamento do Corpo de Bombeiros, capitão Tiago Zajac, e do comandante da 2ª Cia de Polícia Militar de Marechal Rondon, tenente Daniel Zambon, fez um pronunciamento sobre o novo decreto que amplia meditas a serem adotadas para o enfrentamento ao coronavírus. Ele revoga os decretos anteriores.

Segue na íntegra o novo decreto.

DECRETO Nº 81, de 23 de março de 2020

ESTABELECE ESTADO DE EMERGÊNCIA E DEFINE REGRAS E MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o disposto no art. 8º, inciso XX, alínea b, no art. 59, inciso IV e no art. 75, inciso I, alínea o, no art. 130, inciso I, todos da Lei Orgância do Município e no art. 24, inciso XII, art. 30, inciso I e no art. 196, todos da Constituição Federal,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
considerando a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001,que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;
considerando, a Portaria do Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020, a qual declara em todo o território nacional o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19);
considerando o Plano de Contingência Municipal para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, editado pela Secretaria Municipal de Saúde e homologado pelo Decreto nº 078/2020, de 20 de março de 2020;
considerando o Decreto Estadual nº 4.230, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;
considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.;
considerando o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, com inclusão de normas fixadas pelo Decreto nº 4.318, de 22 de março de 2020, editado pelo Governo do Estado do Paraná;
considerando que são atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, consoante art. 130, inciso I, da Lei Orgânica Municipal;
considerando a realização de reunião, em 23 de março do corrente, pelos membros do COE – Centro de Operações de Emergências, de Marechal Cândido Rondon, instituído pelo Decreto nº 077/2020, de 20 de março de 2020;
considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto entre Poder Público e a inicativa privada na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública e, por fim,
considerando que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução, adotar as medidas administrativas para determinar a suspensão das atividades que possam representar risco à saúde pública, notadamente em período de mobilização pública visando ao acautelamento para evitar o contágio do vírus,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica decretado, no âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon, estado de emergência em saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º - Ficam estabelecidas, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Marechal Cândido Rondon, as medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:
I - Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II - Identificar, isolar e cuidar dos pacientes, precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 3º - No âmbito dos outros Poderes, Órgãos ou Entidade autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, há necessidade de adoção de medidas ao enfretamento da COVID-19 e cooperação de todos.

Art. 4º - As atividades e os serviços não considerados essenciais, descritos no art. 5º, deste Decreto, devem permanecer suspensas, no Município de Marechal Cândido Rondon, até o dia 30 de março de 2020.

Art. 5º - Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão de todos os serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.
Parágrafo único - São considerados serviços e atividade essenciais:
I - captação, tratamento e distribuição de água;
II - assistência médica e hospitalar;
III - assistência veterinária;
IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII - funerários;
VIII - serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII - telecomunicações;
XIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XIV - imprensa;
XV - segurança privada;
XVI - transporte e entrega de cargas em geral;
XVII - serviço postal;
XVIII - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XIX - setores industrial e da construção civil, em geral;
XX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XXI - iluminação pública;
XXII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXV - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXVI - vigilância agropecuária;
XXVII - serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de motocicletas e veículo automotor terrestre.

Art. 6º - Os estabelecimentos de produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias, deverão adotar as seguintes medidas:
I - funcionar com número reduzido de clientes no seu interior, no máximo com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação;
II - não permitir a venda de mercadorias em quantidade superior à normal, a fim de evitar o desabastecimento;
III - adotar medidas para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes;
IV - adotar os demais procedimentos já recomendados pelos órgãos de saúde.

Art. 7º - Os restaurantes e estabelecimentos congêneres poderão prestar atendimento ao público no local, somente para o almoço, com aumento do espaço entre as mesas e redução de sua capacidade de lotação e de atendimento em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), com higienização constante do mobiliário, utensílios e demais equipamentos e espaços.

Art. 8º - No horário noturno, os restaurantes, food trucks e estabelecimentos congêneres, somente poderão prestar atendimento mediante entrega no local, tele entrega, delivery ou forma similar, com funcionamento limitado até às 23 horas.

Art. 9º - Os funerais não poderão ultrapassar a 04 (quatro) horas e deverão ter limitação máxima de 20 (vinte) pessoas no ambiente, podendo ocorrer de forma alternada, com obrigatoriedade de disponibilização de álcool gel a todos os presentes.
Parágrafo único - Recomenda-se que durante os funerais não ocorra compartilhamento de objetos.

Art. 10 - As instituições financeiras, casas lotéricas e a empresa brasileira de Correios e Telégrafos poderão realizar atendimentos presenciais, devendo, neste caso, adotar medidas emergenciais de higienização em todos os equipamentos utilizados e compartilhados pelos cidadãos, mantendo ambientes arejados e estabelecendo formas de controle no distanciamento entre pessoas, bem como a fixação de cartazes que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene.
Parágrafo único - Na eventualidade de serem adotados atendimentos presenciais, nos estabelecimentos referidos no caput, fica
estabelecido o dia 25 de março de 2020 para o envio, por meio do endereço eletrônico do Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Marechal Cândido Rondon (visa@mcr.pr.gov.br), o plano interno de controle e prevenção ao COVID-19.

Art. 11 – Os escritórios de contabilidade, em razão de, até a presente data, a Receita Federal não ter prorrogado o período de entrega de declarações de imposto de renda e dada a necessidade de emissões de folhas de pagamento e outras atividades correlatas, especialmente aos estabelecimentos e prestadores de serviços considerados essenciais, poderão promover trabalho interno, observando distanciamento mínimo, humano a humano, de um metro e meio, com obrigatoriedade de adoção de medidas de controle sanitário.

Art. 12 – Os cartórios e tabelionatos e a empresa brasileira de correios e telégrafos, deverão seguir as normatizações baixadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Governo Federal, respectivamente.

Art. 13 - As oficinas mecânicas, as borracharias e demais estabelecimentos e/ou prestadores de serviços que atendam a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, bem como aos Órgãos de Segurança e às empresas e atividades que sejam consideradas essenciais, nos termos do presente decreto, somente poderão atender em regime de plantão, com portas gradeadas, postigo, interfone e/ou outro meio ajustado a impedir o acesso ao interior dos estabelecimentos.

Art. 14 - Os hotéis e estabelecimentos congêneres poderão funcionar normalmente.

Art. 15 - As empresas que comercializam produtos e materiais para a construção civil poderão realizar entregas, mas os atendimentos somente poderão se dar por meio telefônico e/ou qualquer outro não presencial, em regime de plantão, com portas gradeadas, postigo, interfone e/ou outro meio adequado a impedir o acesso ao interior dos estabelecimentos.

Art. 16 - As indústrias, em decorrência das normativas em âmbito federal e estadual, não serão atingidas com normas de restrição de funcionamento, mas deverão adotar adequadas medidas de controle sanitário.

Art. 17 - Em decorrência do surto de dengue e da situação de emergência em saúde decretada no Município, ficam autorizadas as atividades de disk entulho.

Art. 18 - Os agendamentos de exames e consultas de pacientes, inclusive da ortopedia, nas Unidades de Saúde - UBS’s/Estratégia Saúde da Família –ESF’s, tanto na sede, quanto interior do Município, bem como de todas as cirurgias eletivas (ginecologia/vasectomias/pequenas cirurgias) no Hospital Dr. Cruzatti, estão suspensas, desde o dia 18 de março de 2020, por tempo indeterminado.
Parágrafo único - Ficam excepcionadas as situações envolvendo gestantes, os casos de urgência e emergência, os atendimentos psiquiátricos e os atendimentos na Clínica da Mulher, bem como os casos em que houver suspeita de infecção pelo COVID-19.

Art. 19 - Todas as receitas prescritas de medicamentos de uso contínuo terão extensão e validade prorrogada por 90 dias, a partir de 18 de março de 2020, exceto antibióticos e psicotrópicos.

Art. 20 - As visitas para pacientes internados no Hospital Municipal Dr. Cruzatti, bem como na Unidade de Pronto Atendimento Dr. Edgar Netzel, ficam suspensas, por prazo indeterminado, salvo o direito de acompanhamento, cuja troca deve ocorrer nos seguintes horários:
I - Manhã, entre 07 e 08 horas;
II - Tarde, entre 12:30 e 13:30 horas;
III - Noite, entre 18 e 20 horas.

Art. 21 - Todas as atividades coletivas vinculadas as ESF, CAF e CAPS, assim como reuniões da Estratégia Saúde da Família e treinamentos não emergenciais nas Unidades de Saúde permanece canceladas, desde o dia 18 de março de 2020.

Art. 22 - Fica incluído no Projeto Piloto - Programa Remédio em Casa, a entrega, pelo período de 90 dias, dos medicamentos pertencentes a REMUME, que forem prescritos pelos profissionais médicos, por conta de definição de casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19.

Art. 23 - Parte da Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar - EMAD deverá ficar consignada para atendimento ambulatorial dos casos suspeitos respiratórios, em local a ser designado para este tipo de atendimento na Unidade de pronto Atendimento Dr. Edgar Netzel, bem como à prestação de suporte à atenção primária e à vigilância epidemiológica no atendimento aos pacientes estáveis e em isolamento domiciliar, que necessitem de acompanhamento e monitoramento até a confirmação ou exclusão dos casos.

Art. 24 - Os estágios curriculares e/ou voluntários ficam suspensos em todas as repartições públicas, até que sejam informados boletins oficiais da Secretaria Estadual da Saúde - SESA ou do Ministério da Saúde, interrompendo as ações de combate e enfrentamento da Pandemia, conforme declaração da Organização Mundial da Saúde - OMS.
Parágrafo único - Os estágios decorrentes de processos seletivos da Administração Direta, Autárquica e/ou Fundacional do Município de Marechal Cândido Rondon não são abrangidos pela regra disposta no caput.

Art. 25 - A realização de eventos, shows e demais atividades públicas que impliquem em aglomeração de pessoas no Município, com reunião de público acima de 50 (cinquenta) pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas, culturais, sociais ou científicas e congêneres, ficam suspensas, por prazo indeterminado.

§ 1º - Incluem-se nas atividades suspensas por este decreto:
a) Competições desportivas, atividades de treinamento e programações da Secretaria Municipal de Esportes,
b) Festas gastronômicas;
c) Feiras de produtores rurais;
d) Atendimentos na biblioteca pública e no Museu municipal;
e) Escolas de Arte;
f) Atividades coletivas com idosos nas mais diversas áreas no serviço público municipal.

§ 2º - Excluem-se destas medidas, as situações onde não seja possível a suspensão do evento, recomendando-se, entretanto, que este ocorra sem público.

§ 3º - Na inevitabilidade de realização de eventos, deverão ser adotadas medidas de controle sanitário.

§ 4º - Recomenda-se, ao setor privado, inclusive para atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviços, a adoção da suspensão disposta no caput ou na sua impossibilidade, que haja observância de distanciamento mínimo, entre as pessoas, de um metro e meio.

§ 5º - Recomenda-se, também, que todas as casas de atendimentos a idosos do Município restrinjam, ao máximo, a circulação de pessoas visitantes, prevenindo, dessa forma, a transmissão ao grupo de maior vulnerabilidade.

§ 6º - Recomenda-se, ainda, a suspensão dos encontros semanais dos clubes de idosos do Município, assim como dos Clubes de Mães e dos Clubes de Damas.

Art. 26 - Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus – COVID-19 e da doença por ele causada e, consequentemente proteger a saúde e a vida da população, fica recomendado, pela Administração Municipal, a adoção das seguintes medidas e ações:

I - Isolamento domiciliar voluntário de 07 (sete) dias, para todas as pessoas que retornaram de viagem do exterior ou de locais em que já tenha havido confirmação de casos de COVID-19, mesmo que não apresentem sintomas;

II - Isolamento domiciliar voluntário de 14 (quatorze) dias, para todas as pessoas que retornarem de viagem dos locais mencionados no inciso anterior e que apresentarem febre associada a um dos sintomas respiratórios (tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade de respirar);

III - Disponibilização, nos veículos de transporte coletivo, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, nos templos e demais espaços de uso público, de álcool gel antisséptico a 70%, com orientações sobre a importância da higienização das mãos, em local visível e de fácil acesso aos funcionários, clientes e usuários.

Art. 27 - A Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, dentro da viabilidade técnica e operacional e sem qualquer prejuízo administrativo, concederá regime de trabalho remoto ou escalas diferenciadas de trabalho e adoções de horários alternativos nas repartições públicas.

§ 1º - É obrigatório o trabalho remoto aos servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e com doenças crônicas, assim consideradas:
I - doença respiratória crônica: asma em uso de corticóide inalatório ou sistêmico (moderada ou grave), doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC, bronquiectasia, fibrose cística, doenças intersticiais do pulmão, displasia broncopulmonar, hipertensão arterial pulmonar e crianças com doença pulmonar crônica da prematuridade;
II - doença cardíaca crônica: doença cardíaca congênita, hipertensão arterial de difícil controle, de estágios 3 e 4, fibrilação atrial crônica, doença cardíaca isquêmica e insuficiência cardíaca;
III - doença renal crônica: doença renal nos estágios 3, 4 e 5, síndrome nefrótica e paciente em diálise;
IV - doença hepática crônica: atresia biliar, hepatites crônicas e cirrose;
V - diabetes insulino dependentes;
VI - obesidade grau III;
VII - transplantados: órgãos sólidos e medula óssea.

§ 2º - Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 e regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverão realizar trabalho remoto, no prazo de 14 (quatorze dias).

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior e no caso de o servidor não apresentar quaisquer dos sintomas, o mesmo deverá realizar trabalho remoto no prazo de 07 (sete) dias.

§ 4º - Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados nos parágrafos anteriores, os mesmos deverão ser afastados de suas atividades, sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

Art. 28 - A Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, após análise justificada da necessidade administrativa e devidamente instruídos pela Secretária Municipal de Saúde, poderá suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial de público ou eventos já programados, bem como instituir o regime de trabalho remoto para servidores e estagiários, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial em sistema de rodízio.

Art. 29 - A Secretaria Municipal da Saúde, como autoridade sanitária, poderá emitir declaração para todas as pessoas que chegarem de viagem internacional, ou nacional, para que permaneçam em isolamento domiciliar por no mínimo 07 (sete) dias, independentemente de apresentarem sintomas próprios da doença causada pelo Covid-19.
Art. 30 - O descumprimento das medidas determinadas por este Decreto importará a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis.
Parágrafo único - As autoridades policiais deverão ser comunicadas do eventual descumprimento, para a instauração dos procedimentos legais para apuração do crime tipificado no art. 268, do Código Penal.

Art. 31 - A partir desta data, ficam suspensas, por prazo indeterminado, as aulas em todas as escolas públicas municipais, bem como o atendimento em centros de educação municipal.

Art. 32 - Todas as atividades na Estação Rodoviária Municipal Germano Bosenbecker permanecem suspensas até o dia 30 de março de 2020.

Art. 33 - Durante o período estabelecido no caput, do art. 4º, deste Decreto, fica terminantemente proibido o comércio de ambulantes no Município.

Art. 34 - O atendimento ao público no Paço Municipal e nas demais repartições públicas do Município, em que haja atendimento administrativo ao público, permanecem suspensos durante o período estabelecido no caput, do art. 4º, deste Decreto, devendo ser estabelecidos, para tanto, meios de atendimento através de mídias digitais, telefone, e-mail, sistemas de informação e outros disponíveis para viabilizar o acesso às informações e serviços à população.

§ 1º - Incluem-se na suspensão determinada no caput deste artigo:
I - as audiência nas sindicâncias e em processos administrativos;
II - as sessões presenciais de procedimentos licitatórios, salvo aquelas consideradas inadiáveis;
III - as audiências no PROCON;
IV - as atividades no Parque Ecológico Rodolfo Rieger;
V - o acesso ao Parque de Lazer Anita Wanderer.

§ 2º - Excetuam-se da suspensão de que trata o caput deste artigo, todas as repartições, espaços e unidades públicas de saúde do Município.

Art. 35 - Durante o período estabelecido no caput, do art. 4º, deste Decreto, ficam proibidas festas de qualquer natureza, incluindo reuniões festas familiares, sob pena de responsabilização cabível.

Art. 36 - Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas a eventos programados, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram.

Art. 37 - O cidadão que identificar casos de aglomeração deverá promover denúncias no Plantão 190 ou através do telefone da Ouvidoria da Saúde.

Art. 38 - Os Gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar
os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 39 - As medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 40 - Este Decreto revoga as normatizações estabelecidas no Decreto nº 071/2020, de 17 de março de 2020 e no Decreto nº 079/2020, de 20 de março de 2020.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 23 de março de 2020.

MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito

assessoria prefeitura de Marechal Rondon

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