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Marechal Rondon seguirá o decreto estadual

Postado em: 01/03/2021

Publicação extra foi realizada no Diário Oficial Eletrônico rondonense na sexta-feira, onde consta medidas restritivas de caráter obrigatório e suplementar àquelas estabelecidas pelo Estado

Reunião do COE (Centro de Operações de Emergências) foi realizada no final da tarde desta sexta-feira, dia 26, no auditório da prefeitura de Marechal Rondon. Inicialmente o prefeito Marcio Rauber falou sobre o encontro realizado pela AMOP (Associação dos Municípios do Oeste do Paraná) em Cascavel, no início da tarde, em que participou. Segundo ele, a situação realmente é grave e exige muitos cuidados. “Vamos dar razão ao governo do estado. O momento é grave”.

O mandatário mencionou que além da superlotação nos leitos, outro problema que poderá ocorrer é a falta de insumos nas unidades de saúde, como por exemplo, oxigênio, já que as empresas não estão conseguindo repor o estoque. Em virtude disso, o município seguirá o decreto estadual.

A secretária de Saúde Marciane Specht expôs a atual situação com relação à pandemia no município. Atualmente a UPA conta com 10 leitos na ala COVID. Um remanejamento está sendo realizado para que mais 10 leitos sejam ativados. Caso haja necessidade, o hospital de campanha será utilizado.

O município realizou publicação extra no Diário Oficial Eletrônico no final da tarde desta sexta-feira (26) onde determina medidas restritivas de caráter obrigatório e suplementar àquelas estabelecidas pelo Estado.

Abaixo, decreto na íntegra:

DECRETO nº 078/2021, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

DETERMINA MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER OBRIGATÓRIO, EM CARÁTER COMPLEMENTAR ÀQUELAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO ESTADUAL Nº 6.983, VISANDO O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o disposto no art. 59, inciso IV, no art. 75, inciso I, alínea o, no art. 130, incisos I e VI, todos da Lei Orgância do Município e em complementação às medidas estabelecidas no Decreto nº 6.983, do Governo do Estado do Paraná,
D E C R E T A

Art. 1º Os estabelecimentos cujas atividades estejam elencadas no inciso V, do art. 5º, do Decreto nº 6.983, do Governo do Estado do Paraná, poderão prestar atendimento de disponibilização no balcão, somente até às 20 horas e a partir desse horário, serviço na modalidade delivery, limitado até às 23 horas, durante a vigência do ato administrativo citado.
Art. 2º Para fins de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da COVID-19, em atenção ao art. 7º, do Decreto nº 6.983, do Governo do Estado do Paraná, fica estabelecido, durante a vigência do ato administrativo estadual, será estabelecido, a seguinte regulamentação de jornada, no âmbito da administração direta, indireta e autárquica do Município:

I - os servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde deverão cumprir jornada de expediente presencial, nos moldes de sua atuação regular.
II - os servidores públicos municipais que desempenham funções junto aos diversos setores considerados essenciais e que não estejam lotados na Secretaria Municipal de Saúde, realização jornada em regime de escalonamento, com priorização de atendimento telefônico ou virtual, dispondo-se que o atendimento presencial será promovido, apenas, em casos excepcionalíssimos, que não puderem ser resolvidos de modo diverso.
III - os servidores públicos municipais que desempenham funções junto aos diversos setores considerados não essenciais, cumprirão jornada regular, em regime de home office.
IV - os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, diante da suspensão das aulas presenciais, realizarão atividades em regime remoto, face a não interrupção do calendário oficial.
V - os estagiárois dos diversos setores desempenharão suas atividades remotamente, em regime de home office.
(Segue/Fls.02)
(Decreto nº 078/2021, de 26/02/2021 / Fls.02)
Art. 3º As Secretarias que possuem contrato com empresas prestadoras de serviço, avaliarão suas necessidades, adequando-se, dentro do possível, ao preconizado no art. 7º, do Decreto nº 6.983, do Governo do Estado do Paraná.
Art. 4º O Decreto Municipal nº 058/2021, de 10 de fevereiro de 2021, fica suspenso enquanto vigente o Decreto nº 6.983, do Governo do Estado do Paraná.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 26 de fevereiro de 2021.

MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
ANDERSON LOFFI SCHMOELLER
Secretário Municipal de Administração
MARCIANE MARIA SPECHT
Secretária Municipal de Saúde

assessoria prefeitura de Marechal Rondon

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