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Medidas de controle da Covid-19 impostas pelo Estado passam a valer em Pato Bragado

Postado em: 03/12/2020

A administração de Pato Bragado publicou no Diário Oficial de ontem (02), a suspensão provisória dos decretos municipais de medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública, decorrentes do novo coronavírus (Covid-19) para adotar, de forma provisória, os dispostos nos decretos estaduais, entre eles, o de nº 4.230 de 04 de novembro de 2020 e nº 6.284, publicado no Diário Oficial do Estado, no último dia 1º.

A medida está baseada nas deliberações do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde da Covid -19, por força dos artigos 15 e 16 do Decreto Municipal, nº 042, de 18 de março de 2020.

Portanto, está suspensa, provisoriamente, a eficácia do Decreto Municipal nº 090, de 11 de maio de 2020, bem como do artigo 1º, do Decreto Municipal nº 051, de 23 de março de 2020, que tratam do toque de recolher. 

DECRETO ESTADUAL, Nº 6.284

O Decreto Estadual, nº 6.284, de 1º de dezembro de 2020 institui, no período diário das 23 horas às 05 horas, proibição provisória de circulação e aglomeração em espaços e vias públicas, como medida de enfrentamento à pandemia da Covid-19.

DECRETO ESTADUAL, Nº 4.230

O Decreto Estadual, nº 4.230, de 04 de novembro de 2020, estabelece a realização de eventos abertos ao público, condicionado ao atendimento dos seguintes critérios: 

- O local deve assegurar condições para o distanciamento físico mínimo de 1,5 metros entre pessoas, em todas as direções, considerando frequentadores e trabalhadores;

- Cada estabelecimento deve elaborar seu Plano de Contingência e dimensionar a capacidade do local, inclusive da disposição dos mobiliários, a fim de assegurar condições para o distanciamento físico e demais medidas de prevenção;

- A capacidade de pessoas no local deve ser definida pelo responsável do estabelecimento de forma a garantir o distanciamento e de forma a não ultrapassar 50% do total;

- Todos os frequentadores de eventos devem, obrigatoriamente, usar máscara, conforme Lei Estadual n.º 20.189, de 28 de abril de 2020;

- O local deve ser mantido constantemente arejado, o uso do ar-condicionado deve ser evitado, contudo, caso seja imprescindível, o aparelho deve ser mantido com seus componentes limpos e com a manutenção preventiva em dia;

- Os dispensadores de álcool gel 70% para higienização das mãos devem estar disponíveis no local, em condições de fácil acesso e mantidos constantemente abastecidos;

- Em nenhum local do evento deve ser permitida a formação de pontos de aglomeração;

- O local deve disponibilizar recursos para o controle do número de pessoas no evento, como senha, pré-inscrição, QR-code e outros;

- Quando necessária a compra de ingressos, o procedimento deve ocorrer, preferencialmente, online;

- Para eventos que possuem período definido de término, como palestras, teatros, e outros, deve haver organização de fluxo de entrada e saída a fim de evitar aglomeração de pessoas, também nestes pontos.

assessoria prefeitura de Pato Bragado

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