As eleições na Federação Paranaense de Futebol de Salão, marcadas para o próximo dia 29 de dezembro, foram suspensas em razão de uma Ação Cautelar com Pedido de Liminar, impetrada pela Liga Parananguara de Futsal, protocolada sob o nº 29.134-27, que requeria a concessão da liminar com a suspensão das eleições marcada, de forma irregular, deixando de observar as normas estatutárias da entidade que administra o futebol de salão no Paraná.
Na petição assinada pelo advogado Glaucio Antonio Pereira, consta que: “O atual presidente da FPFS Jesuel Laureano de Souza, convocou eleições para a nova diretoria/presidência que administrará a primeira ré (FPFS) entre 2015 e 2018. Ocorre que tal convocação, bem como a definição das regras eleitorais, feriu as normas e princípios diversos, entre os quais se destaca a publicidade, isonomia e boa-fé objetiva. Tais transcrições feriram direitos (eleitorais) dos associados, inclusive da autora – Liga Parnanguara.
Segundo os interessados em concorrer às eleições, o atual presidente da FPFS, deixou de cumprir com os estatutos e, trabalhou na chamada “calada da noite”, sem qualquer comunicação aos filiados, assim como aos possíveis candidatos oposicionistas, não dando nenhuma informação a respeito de como se faria as inscrições das chapas. Antonio Carlos Moreira Filho, ex-funcionário e com 30 anos de trabalhos para a FPFS, é o candidato mais forte de oposição, não conseguiu obter inscrição de sua chapa por falta de informações da Federação, razão que gerou a ação na Justiça Cível.
DESPACHO
Recebido os autos do processo, a MM. Juíza Substituta Carolina Gabriele Spinardi Pinto, acatou as alegações apresentadas pelo advogado Glaucio Antonio, exarado o seguinte despacho.
“Relatei. Decido.
Embora o autor tenha nomeado a presente ação de "cautelar", a natureza do provimento pretendido é, na verdade, de antecipação de tutela. Isto porque o que o autor quer é, de imediato, o resultado útil que a demanda lhe trará, qual seja, o impedimento da realização das eleições de acordo com as normas definidas em assembleia que considera nula.
Esta natureza diversa não impede, contudo, o conhecimento do pedido porquanto o §7º do art. 273 do Código de Processo Civil estabeleceu verdadeira fungibilidade entre os provimentos jurisdicionais de urgência, gênero do qual a cautelar e a antecipação de tutela são espécies.
Pois bem, para a antecipação dos efeitos da tutela o art. 273 do Código de Processo Civil exige a presença de prova inequívoca capaz de fazer surgir um juízo de verossilimilhança das alegações. Conquanto frequentemente se equipare a verossimilhança ao, não há fumus boni iuris equivalência entre os institutos na medida em que a verossimilhança se mostra mais densa do que a mera fumaça do bom direito.
No caso dos autos, tenho que a prova inequívoca constitui-se nos documentos juntados com a inicial, em especial a Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 06/12/2014 (mov. 1.15) e o edital de convocação publicado em 15/12/2014 (mov. 1.16). Estes documentos permitem verificar que entre a data da assembleia convocada para a definição do regimento eleitoral e a realização do pleito não se chegou a alcançar o intervalo de 30 (trinta) dias.
Ora, é certo que qualquer processo eleitoral deve ser orientado, entre outros, pelo princípio da ampla publicidade. Ocorre que em menos de 30 (trinta) dias é absolutamente impossível que se garanta tal publicidade.
Não só isso. Da análise do edital de convocação, publicado em 15/12/2014 (mov. 1.16), vê-se que o prazo concedido para o registro de chapas foi de três dias - dia 18/12/2014 - o que também aponta para uma ofensa aos princípios eleitorais.
CONCEDIDO O PEDIDO .
A Decisão
Praticamente impossível a divulgação das propostas dos concorrentes de forma a permitir que os eleitores possam escolher de forma consciente.
Tenho, portanto, que restaram plenamente demonstradas a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações. Entretanto, não considero útil a determinação de imediata exibição da relação dos filiados com direito a voto. Isto porque a exibição poderá ser requerida no curso do processo de conhecimento e não surtirá efeitos ante a concessão da ordem de suspensão das eleições.
1. Pelo exposto, para o fim de defiro parcialmente a liminar pleiteada suspender as eleições designadas para o dia 29/12/2014, até ulterior deliberação judicial.
Intimem-se os réus da presente decisão.
2. Citem-se os réus para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 05 (cinco) dias, o qual terá início apenas após o reinício do fluxo normal dos prazos perante este E. Tribunal de Justiça.
3. Distribua-se e registre-se.
4. Decorrido o prazo sem a apresentação de contestação, façam-se os
autos conclusos.
Curitiba, 19 de Dezembro de 2014.
Carolina Gabriele Spinardi Pinto
Juíza de Direito Substituta”
Assim, a R. decisão faz com que novos editais sejam publicados designando nova data para o pleito, assim como, a atual presidente da FPFS terá que revelar as normas para as inscrições dos futuros candidatos e a composição de suas chapas. Tudo deverá ocorrer no próximo ano.
Fonte: Radiogol