Copa Colônia
A primeira partida da decisão foi realizada no péssimo gramado do estádio municipal Valdir Schneider. Destaca-se, porém, que em alguns momentos o jogo foi tão triste como o campo. A equipe da AABB deixou apenas o perigoso atacante Marcos Drey mais avançado, enquanto o TFC isolou o seu esforçado atacante Gedir. A proposta de ambas as equipes se equivalem, apostam primordialmente na chegada dos ‘meias’ junto ao ataque e seguram os volantes antes do meio-campo. Missão difícil é a do Toninho em incutir isso na cabeça do volante Assolan, que gosta de avançar e é desobediente taticamente, no entanto, sua qualidade com a bola nos pés compensa sua teimosia. Pelos lados do time do professor Mico somente o meia-atacante Rafael Kerber procurava se desvencilhar da congestionada cabeça de área. Bolha e Ivan não fizeram uma boa jornada, enquanto o adversário chegava com qualidade com Maicon Scheffer, que joga mais aberto explorando as costas dos laterais. A manutenção do zagueiro abebiano Guilherme como titular foi uma atitude corajosa e certa, pois do outro lado está um sistema defensivo consagrado no campeonato, com o encaixe do miolo de zaga (Eduardo Serra e Elisson).
Desfalques certos por enquanto: Diego e Marcos Drey (AABB). Eduardo Serra e Elisson (TFC). Quem perde mais? Difícil dimensionar as ausências, pois nos momentos decisivos qualquer jogador pode se superar e surpreender a todos inclusive a si mesmo.
Nota da LRE
Gostaríamos de comentar a propósito da confusa nota da Liga Rondonense de Esportes sobre a suspensão da medida administrativa do atleta André Marcírio do TFC. Os fundamentos foram os artigos 17, 21, 93 e 254-A, todos da Resolução 29 do Conselho Nacional do Esporte (CBJD):
“Art. 17. Não podem integrar concomitantemente o Tribunal Pleno, ou uma mesma Comissão Disciplinar, auditores que tenham parentesco na linha ascendente ou descendente, nem auditor que seja cônjuge, companheiro, irmão, tio, sobrinho, sogro, padrasto, enteado ou cunhado, durante o cunhadio, de outro auditor.”
Somos levados a crer que algum membro da Comissão Disciplinar que excluiu o atleta à época seja também auditor do Tribunal.
O artigo 21 se refere à Procuradoria da Justiça Desportiva, que é o titular da ação.
A medida acautelatória foi concedida com base no art. 93. O presidente ao vislumbrar que possa existir uma fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e que há perigo na demora (periculum in mora) se não forem resguardados os direitos, suspende os efeitos até a audiência de instrução e julgamento que deve acontecer nessa noite.
Por derradeiro o art. 254-A: “Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. § 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias”.
Enquanto isso... deixamos um grande e fraterno abraço a todos indistintamente!
Obs.: Perdão ao Tiago Kuhn pelo esquecimento quando não o relacionamos como um dos candidatos ao tricampeonato.
Autor: Mário Kennedi Ferrari