A questão se prende basicamente na responsabilidade do clube, associação ou qualquer outra entidade em relação à atleta amador quando este sofre uma contusão ou algo parecido defendendo as cores dessa instituição. Procuramos em um dicionário da língua portuguesa o que significa essas duas palavras. Atleta quer dizer pessoa que prática esportes, e em relação a amador de indivíduo que se dedica a uma arte ou ofício por mero prazer. Quanto a essas conceituações acredito não pairar qualquer tipo de duvida, no entanto não podemos falar o mesmo ao encargo no caso de lesão, campo este recheado de polêmicas.
Para se responsabilizar a entidade e automaticamente fazer recair sobre ela a obrigação de custear o tratamento do atleta se faz necessário estabelecer um vínculo empregatício entre esta e o atleta. O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), traz os requisitos para a configuração da relação de trabalho nesses termos; “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. A CLT também define quem pode ser considerado empregador em seu artigo 2º; “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º Equipara-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.
No caso em tela soluciona-se a problemática na questão da remuneração, haja vista, a legislação trabalhista se prender a salários e como é notório e corriqueiro os atletas amadores não percebem salários, quando muito uma ajuda de custo. Somente lembrando que para ser assalariado o individuo não pode receber menos que um salário mínimo por mês, este dividido em nacional e regional, no Estado do Paraná o valor não pode ser inferior a R$ 708,74 (setecentos e oito reais e setenta e quatro centavos).
Portanto o que podemos extrair da legislação é que em caso de determinado atleta amador se machucar em algum jogo e/ou treinamento a entidade não poderá ser responsabilizada, já que não existe o pagamento pela prestação das habilidades técnicas próprias do amadorismo, desprendendo também dos costumes a execução da atividade por mero prazer. Mas em qualquer caso o atleta que não contar com um plano de saúde poderá se socorrer ao Sistema Único de Saúde (SUS), que apesar dos problemas relacionados a gigantesca demanda é o mais indicado para ampara-lo em um prazo razoável.
Faz-se necessário lembrar que em direito nada é definitivo, a modificação das teses estão em constante atualização e a mudanças é a regra do jogo.
Autor: Mário Kennedi Ferrari